A visita domiciliar de correspondente bancário a consumidor idoso para oferecer empréstimo consignado, quando o serviço não foi previamente solicitado, configura assédio de consumo. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.226.633/MA.
O caso teve origem em ação civil pública ajuizada após denúncias de visitas a aposentados e pensionistas do INSS. O STJ manteve a proibição imposta às instituições financeiras e reconheceu a vulnerabilidade acentuada do público abordado.
Proteção especial na oferta de crédito
O Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de assediar ou pressionar o consumidor para contratar produtos ou serviços, especialmente quando se tratar de pessoa idosa ou em condição de vulnerabilidade agravada.
Segundo o tribunal, o problema não está em toda oferta de crédito, mas na abordagem ativa dentro da residência sem solicitação prévia. Nesse ambiente, a insistência comercial pode reduzir a liberdade de decisão, dificultar a comparação de condições e aumentar o risco de contratação sem compreensão adequada do custo e das consequências do empréstimo.
O STJ também reafirmou que as instituições financeiras respondem pelos atos dos correspondentes bancários que atuam em seu nome. A terceirização da abordagem comercial não afasta o dever de controlar a conduta de quem oferece o produto.
O que consumidores e familiares devem observar
- não entregar documentos, cartões, senhas ou códigos recebidos por mensagem;
- não assinar formulários durante uma visita inesperada;
- solicitar a identificação do agente e da instituição que ele representa;
- conferir taxas, valor total, número de parcelas e impacto sobre o benefício;
- verificar o extrato de empréstimos e descontos vinculados ao INSS;
- registrar protocolos e procurar orientação quando houver contratação não reconhecida.
Contratos realizados mediante fraude, pressão, informação insuficiente ou aproveitamento da vulnerabilidade podem ser questionados. A solução depende das circunstâncias, das provas disponíveis e da identificação dos valores efetivamente disponibilizados ou descontados.
Fonte: STJ — REsp 2.226.633/MA.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo, não constitui parecer jurídico e não representa promessa ou garantia de resultado. Cada situação deve ser analisada individualmente.