A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma bancária da Caixa Econômica Federal ao pagamento de horas extras após concluir que a empresa não apresentou os registros de jornada que deveria manter.
O julgamento ocorreu no processo RR 1061-32.2018.5.10.0010. A empregada afirmou que trabalhava das 8h às 20h30, com uma hora de intervalo. A Caixa, por sua vez, sustentou que a jornada ocorria das 8h às 17h e que a trabalhadora, por ser considerada internamente como empregada “destacada”, não estava obrigada a registrar o ponto.
As instâncias anteriores haviam rejeitado o pedido de horas extras, atribuindo à trabalhadora a responsabilidade de comprovar os horários descritos na ação. O TST reformou esse entendimento e aplicou a regra de distribuição do ônus da prova prevista na Súmula 338.
O que decidiu o TST
Para a 7ª Turma, uma classificação interna criada pelo empregador não é suficiente para afastar a obrigação legal de controle da jornada. Se a empresa deveria registrar os horários e deixa de apresentar os controles sem justificativa adequada, passa a existir uma presunção favorável à jornada indicada pelo trabalhador.
No caso analisado, o colegiado determinou o pagamento das horas trabalhadas além da oitava diária, com adicional de 50%, tomando como referência os horários informados na petição inicial.
Ausência dos controles altera o ônus da prova
Em uma ação trabalhista, normalmente cabe ao trabalhador demonstrar os fatos que fundamentam seu pedido. Em matéria de jornada, porém, a empresa possui maior facilidade para produzir e conservar os registros de entrada, saída e intervalos.
Por essa razão, a Súmula 338 do TST estabelece que a falta injustificada dos controles de frequência, quando o empregador estava obrigado a mantê-los, gera presunção relativa de veracidade da jornada apresentada na ação. Na prática, a empresa passa a ter de produzir prova capaz de afastar essa versão.
Atualmente, o artigo 74, § 2º, da CLT exige a anotação dos horários nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Para períodos anteriores à alteração promovida em 2019, deve ser observado o limite legal então vigente. Além disso, situações de trabalho externo, teletrabalho ou exercício de cargo de gestão exigem análise específica e não autorizam, por si sós, a dispensa do controle.
O que o trabalhador deve observar
Mesmo quando a empresa não apresenta os cartões de ponto, é importante que o trabalhador preserve os elementos disponíveis sobre sua rotina. A presunção pode ser afastada por prova contrária, e eventuais divergências relevantes entre a petição inicial, o depoimento e os documentos podem influenciar o resultado.
- E-mails enviados fora do horário contratual;
- Mensagens e orientações de superiores;
- Registros de acesso a sistemas, VPN ou aplicativos corporativos;
- Agendas, relatórios, escalas e comprovantes de atendimento;
- Testemunhas que conheçam a rotina efetivamente praticada.
Cuidados recomendados às empresas
A decisão reforça a necessidade de políticas de jornada compatíveis com a legislação e com a realidade do trabalho. Não basta instituir um sistema: é necessário assegurar que os registros sejam corretamente realizados, preservados e apresentados quando solicitados.
- Adotar sistema confiável de marcação de entrada, saída e intervalos;
- Evitar dispensas de ponto baseadas apenas em nomenclaturas ou regras internas;
- Fiscalizar jornadas extraordinárias e orientar gestores sobre autorizações;
- Conservar os controles e documentos relacionados à jornada;
- Revisar o enquadramento de cargos de confiança, trabalho externo e teletrabalho;
- Investigar divergências e corrigir falhas antes que se tornem passivos trabalhistas.
Referências: Consultor Jurídico — “Falta de registro de ponto gera presunção da jornada alegada pelo trabalhador”; acórdão do RR 1061-32.2018.5.10.0010.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo, não constitui parecer jurídico e não representa promessa ou garantia de resultado. Cada situação deve ser analisada individualmente.