A Bonificação por Resultados (BR) é paga pela Prefeitura de São Paulo aos agentes públicos abrangidos pela Lei Municipal nº 17.224/2019, conforme o cumprimento de metas e a avaliação de resultados. Embora a lei a classifique como parcela eventual e desvinculada dos vencimentos, decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo vêm reconhecendo sua natureza remuneratória para determinados reflexos.

Qual é a discussão jurídica?

A controvérsia está na diferença entre a classificação formal da BR e a forma como a verba é examinada à luz da Constituição e da jurisprudência. A tese sustenta que, por representar acréscimo patrimonial relacionado ao desempenho funcional, a bonificação possui natureza remuneratória e deve compor a base de cálculo de parcelas asseguradas sobre a remuneração integral.

O principal fundamento jurisprudencial é o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000014-33.2022.8.26.9016, conhecido como PUIL 015. O precedente tratou originalmente de servidores estaduais, mas Turmas Recursais do TJSP passaram a aplicar sua fundamentação, por analogia, em casos envolvendo servidores do Município de São Paulo.

A aplicação aos servidores municipais não é automática. A legislação municipal exclui expressamente a incorporação da BR, e a extensão do entendimento construído para servidores estaduais depende da interpretação judicial, das parcelas discutidas e das provas de cada caso.

O que decisões recentes do TJSP reconheceram?

Em processo analisado pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a sentença de 3 de dezembro de 2025 determinou a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Também foram reconhecidas diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição de cinco anos e os limites do Juizado.

Em 12 de maio de 2026, a 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública negou provimento ao recurso do Município e manteve a sentença. O acórdão reiterou que o caráter eventual da verba não impede o reconhecimento de sua natureza remuneratória para as parcelas examinadas. A decisão foi proferida no Recurso Inominado nº 1135066-96.2025.8.26.0053.

Esses julgamentos se somam a outros precedentes recentes das Turmas Recursais. Ainda assim, cada decisão produz efeitos entre as partes do respectivo processo, e a orientação pode ser revista ou sofrer distinções em casos futuros.

Quais parcelas podem ser discutidas?

Os precedentes analisados reconheceram reflexos da BR nas seguintes parcelas:

  • 13º salário;
  • Terço constitucional de férias;
  • Férias indenizadas;
  • Licença-prêmio indenizada, quando aplicável.

Outros reflexos eventualmente discutidos, como férias regulares ou horas suplementares, exigem exame específico da legislação que rege a rubrica, dos demonstrativos de pagamento e da situação funcional do servidor. O reconhecimento de uma parcela em determinado processo não significa que todas as demais serão necessariamente abrangidas.

Valores anteriores e parcelas futuras

Em demandas dessa natureza, normalmente são examinadas as diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em razão da prescrição quinquenal aplicável contra a Fazenda Pública. Também pode ser formulado pedido relacionado às parcelas futuras, enquanto persistirem os pressupostos reconhecidos judicialmente, até a efetiva inclusão administrativa na base de cálculo, conforme os limites da decisão.

A situação de servidores aposentados, afastados ou que estejam próximos da aposentadoria requer avaliação própria, porque o direito depende do período de pagamento da BR, das parcelas recebidas e do regime funcional aplicável.

O processo é pago por RPV?

A demanda pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública quando preenchidos os requisitos legais e observado o limite de competência. Após o trânsito em julgado e a apuração do crédito, o pagamento será feito por Requisição de Pequeno Valor (RPV) se o montante estiver dentro do limite legal vigente. Se o crédito superar esse limite e não houver renúncia ao excedente, poderão ser aplicadas outras regras de competência e pagamento.

Não é possível assegurar previamente a duração do processo ou a modalidade final de recebimento. Recursos, cálculos, impugnações e circunstâncias individuais podem alterar o tempo de tramitação.

Documentos normalmente necessários

Para uma análise inicial, normalmente são considerados:

  • Documento de identificação, como RG ou CNH;
  • Comprovante de residência atualizado;
  • Holerites de janeiro de 2020 até o período atual, incluindo os demonstrativos do 13º salário;
  • Informações sobre cargo, vínculo, pagamentos da BR e situação funcional;
  • Procuração, declaração e contrato de honorários, caso seja formalizada a contratação.
Proteja seus dados. Não encaminhe senhas pessoais por e-mail ou WhatsApp. Caso seja necessário obter documentos em portal funcional, solicite orientação sobre um procedimento seguro.

Análise individual é indispensável

Antes de qualquer medida, é necessário confirmar se o servidor recebeu a Bonificação por Resultados, quais parcelas foram calculadas sem sua consideração, o período não prescrito e a existência de documentação suficiente. Também devem ser avaliados os riscos processuais, a competência do Juizado e a evolução da jurisprudência.

Para solicitar orientações sobre a documentação e a análise do caso, entre em contato pelo e-mail contato@jguimaraesadv.com.br.

Referências: Lei Municipal nº 17.224/2019 — texto consolidado; TJSP, sentença de 03/12/2025 e acórdão de 12/05/2026 no processo nº 1135066-96.2025.8.26.0053.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo, não constitui parecer jurídico, não estimula o ajuizamento de ações e não representa promessa ou garantia de resultado. A jurisprudência pode ser alterada, e cada situação deve ser analisada individualmente.